- 1 -O presente decreto-lei aplica-se a todo o território nacional, sem prejuízo do disposto no capítulo vii.
- 2 -Salvo menção expressa no presente decreto-lei, as referências à organização, ao funcionamento e ao regime das atividades que integram o SNG reportam-se ao continente.
- 3 -O disposto no número anterior não prejudica, ao nível nacional, a unidade e a integração do SNG.
- 4 -O presente decreto-lei não é aplicável aos gases derivados de petróleo.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 28/08/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2020