- 1 -Sem prejuízo do disposto nas respetivas bases das concessões, o exercício da atividade de receção, armazenamento e regaseificação em terminais de GNL compreende:
- a)A receção, o armazenamento, o tratamento e a regaseificação de GNL e a emissão de gás para a RNTG, bem como a carga e expedição de GNL em cisterna ou navios metaneiros;
- b)O planeamento, a construção, manutenção, operação e exploração das respetivas infraestruturas e instalações.
- 2 -A área e a localização geográfica dos terminais de GNL são definidas nos respetivos contratos de concessão.
- 3 -Não é permitido ao operador de terminal de GNL a aquisição de gás para comercialização.
Artigo 22.º — Âmbito
Vigente desde: 28/08/2020
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