- 1 -O operador da RNTG pode manter em vigor ou celebrar acordos técnicos em matérias relativas à exploração das condutas de transporte com um país terceiro à União Europeia, na medida em que tais acordos sejam compatíveis com o direito da União Europeia e com as decisões da ERSE.
- 2 -Os acordos devem ser comunicados à ERSE e à DGEG.
Artigo 33.º — Acordos técnicos
Vigente desde: 28/08/2020
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