- 1 -As licenças de distribuição local podem ser transmitidas, mediante autorização do diretor-geral de Energia e Geologia, em condições a definir na portaria referida no n.º 2 do artigo 40.º
- 2 -A transmissão das licenças fica sujeita à verificação da manutenção dos pressupostos que determinaram a sua atribuição.
Artigo 42.º — Transmissão da licença de distribuição local
Vigente desde: 28/08/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2020