- 1 -Com a extinção da licença de distribuição local, os bens integrantes da respetiva rede e instalação, incluindo as instalações de GNL, transferem-se para o Estado.
- 2 -A transferência de bens referida no número anterior confere à entidade licenciada o direito ao recebimento de uma indemnização correspondente aos investimentos efetuados que não se encontrem ainda amortizados, devendo os investimentos realizados durante o período de três anos que antecede a data da extinção da licença ser devidamente autorizados pelo diretor-geral de Energia e Geologia.
- 3 -O membro do Governo responsável pela área da energia pode determinar a integração do polo de consumo em concessão de distribuição regional preexistente em cuja área a rede de distribuição local se situava, nos casos de extinção da licença previstos na alínea a) do n.º 2 e no n.º 7 do artigo anterior.
- 4 -A decisão referida no número anterior identifica quais os bens referidos no n.º 1 que passam a integrar base de ativos regulados da concessão.
Artigo 44.º — Transferência dos bens afetos às licenças de distribuição local
Vigente desde: 28/08/2020
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Em vigor desde 28/08/2020