- 1 -Constituem direitos dos comercializadores de gás, para além do exercício da atividade nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis, os seguintes:
- a)Transacionar gás através de contratos bilaterais celebrados com outros agentes do mercado de gás ou através de mercados organizados, após o cumprimento dos requisitos de acesso a estes mercados;
- b)Aceder às infraestruturas, às redes e às interligações, nos termos estabelecidos na legislação e regulamentação aplicáveis, para entrega de gás aos respetivos clientes;
- c)Contratar livremente a venda de gás com os seus clientes.
- 2 -São deveres dos comercializadores de gás registados, nomeadamente:
- a)Assegurar o fornecimento ininterrupto de gás, salvo casos fortuitos ou de força maior, por razões de interesse público, de serviço ou de segurança, ou por facto imputável ao cliente ou a terceiros, nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais;
- b)Enviar às entidades competentes a informação prevista na legislação e na regulamentação aplicáveis;
- c)Enviar, de dois em dois anos, através do balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, a informação atualizada prevista no n.º 5 do artigo 51.º;
- d)Cumprir todas as normas legais e regulamentares aplicáveis ao exercício da atividade;
- e)Assegurar a prestação de informações transparentes sobre os preços e tarifas aplicáveis e as condições normais de acesso e utilização dos seus serviços;
- f)Prestar a demais informação devida aos clientes, nomeadamente sobre as opções tarifárias mais apropriadas ao seu perfil de consumo, para além da informação identificada no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual;
- g)Emitir faturação discriminada de acordo com as normas aplicáveis;
- h)Proporcionar aos seus clientes meios de pagamento diversificados;
- i)Não discriminar entre clientes e atuar com transparência nas suas operações;
- j)Facultar, a todo o momento e de forma gratuita, o acesso do cliente aos seus dados de consumo, bem como o acesso a esses dados, mediante acordo do cliente, por outro comercializador;
- k)Disponibilizar aos clientes, a título gratuito, informação periódica sobre o seu consumo e custos efetivos, com vista à criação de incentivos para economias de energia;
- l)Prestar informações à DGEG e à ERSE sobre consumos, número de clientes, preços e condições de venda para os diversos segmentos ou bandas de consumo, nas diversas categorias de clientes, com salvaguarda das regras de confidencialidade e proteção dos dados pessoais;
- m)Manter o registo de todas as operações comerciais, cumprindo os requisitos legais de manutenção de bases de dados, durante um prazo mínimo de cinco anos, com sujeição a auditoria, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento (UE) n.º 1227/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia;
- n)Manter a situação de habilitação e de não impedimento, bem como os meios necessários ao cumprimento das obrigações impostas ao exercício da atividade de comercialização, tal como evidenciado nas declarações e documentos previstos no n.º 5 do artigo 51.º;
- o)Manter as capacidades técnica, legal e financeira necessárias para o exercício da função;
- p)Apresentar propostas de fornecimento de gás para as quais disponha de oferta a todos os clientes que o solicitem, nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais, com respeito pelos princípios estabelecidos na legislação da concorrência;
- q)Assegurar a constituição e manutenção de reservas de segurança de gás de acordo com o previsto no presente decreto-lei e a regulamentação em vigor;
- r)Colaborar na promoção das políticas de eficiência energética e de gestão da procura nos termos legalmente estabelecidos;
- s)Cumprir as quotas mínimas de incorporação de outros gases no seu aprovisionamento de gás.
Artigo 54.º — Direitos e deveres dos comercializadores de gás
Vigente desde: 28/08/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2020
Referências (3)
- Artigo 6.º
- N.º 5 do Artigo 51.º
- Artigo 20.º