- 1 -No exercício das atividades abrangidas pelo presente decreto-lei, os intervenientes no SNG devem adotar as providências adequadas à minimização dos impactes ambientais, observando as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
- 2 -Os intervenientes no SNG devem ainda tomar parte ativa no desenvolvimento e concretização das políticas ambientais que vinculam o Estado Português, nomeadamente contribuindo para a promoção da incorporação e introdução na RPG de outros gases.
- 3 -O Governo deve promover políticas de utilização racional de energia tendo em vista a eficiência energética, a descarbonização e a promoção da qualidade do ambiente.
Artigo 6.º — Proteção do ambiente
Vigente desde: 28/08/2020
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Em vigor desde 28/08/2020