- 1 -Os operadores de mercado são as entidades responsáveis pela gestão do mercado organizado e pela concretização de atividades conexas, nos termos do número seguinte, da legislação prevista no n.º 3 do artigo anterior e, subsidiariamente, das disposições da legislação financeira aplicáveis aos mercados em que se realizem operações a prazo.
- 2 -São deveres dos operadores de mercado, nomeadamente:
- a)Gerir mercados organizados de contratação de gás;
- b)Assegurar que os mercados referidos na alínea anterior sejam dotados de adequados serviços de liquidação;
- c)Divulgar informação relativa ao funcionamento dos mercados de forma transparente e não discriminatória, devendo, nomeadamente, publicar informação, agregada por agente, relativa a preços e quantidades transacionadas;
- d)Comunicar ao operador da RNTG toda a informação relevante para a gestão técnica global do SNG, designadamente para a monitorização da capacidade de interligação e para a respetiva gestão comercial, nos termos do Regulamento de Operação das Infraestruturas.
Artigo 67.º — Operadores de mercado
Vigente desde: 28/08/2020
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Em vigor desde 28/08/2020