- 1 -Os titulares de registo prévio para a produção de gases de origem renovável podem destinar a sua produção:
- a)À injeção, total ou parcial, na RPG, nos termos do número seguinte;
- b)Ao autoconsumo, individual ou coletivo, designadamente na área dos transportes e na indústria;
- c)À exportação, designadamente por via terrestre ou marítima;
- d)Ao fornecimento através de equipamentos móveis (rodoviários, ferroviários e embarcações) ou fixos (condutas) a qualquer consumidor final.
- 2 -Os titulares de registo prévio para a produção de gases de origem renovável podem vender a totalidade ou parte do gás renovável produzido, nas condições estabelecidas nos regulamentos da ERSE:
- a)Ao comercializador de último recurso grossista, nos termos do artigo 63.º;
- b)Por contratos bilaterais;
- c)Em mercados organizados.
- 3 -Os titulares de registo prévio para a produção de gases de origem renovável têm ainda o direito de executar as ligações à rede de transporte ou à rede de distribuição, conforme os casos, nas condições fixadas no procedimento de registo prévio pelo respetivo operador.
- 4 -Nos casos de autoconsumo singular ou coletivo de outros gases, as infraestruturas de ligação entre o produtor e os consumidores não integram as concessões ou licenças de distribuição e transporte, conforme os casos, que vigorem na respetiva área geográfica.
Artigo 71.º — Direitos dos titulares de registo prévio para a produção de gases de origem renovável
AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/05/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/2025
Decreto-Lei n.º 79/2025 - 1.ª Série(21/05/2025)
Original