- 1 -A gestão integrada, em conjunto ou em separado, das garantias a prestar pelos comercializadores ou agentes de mercado, é assegurada pelo gestor de garantias.
- 2 -A atividade de gestão de garantias é assegurada pelo operador definido no artigo 58.º-B do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 80.º — Gestor de garantias do Sistema Nacional de Gás
Vigente desde: 28/08/2020
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