- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a concessão tem como âmbito geográfico todo o território do continente e é exercida em regime de exclusivo, sem prejuízo do direito de acesso de terceiros às várias infraestruturas que a integram nos termos previstos nas presentes bases e na legislação e na regulamentação aplicáveis.
- 2 -As atividades referidas nas alíneas c) e e) do n.º 3 da base anterior abrangem todo o território nacional, sem prejuízo das competências e dos poderes das autoridades regionais.
- 3 -O regime de exclusivo referido no n.º 1 pode ser alterado em conformidade com a política energética aprovada pela União Europeia e aplicável ao Estado Português.
Base II — Âmbito e exclusividade da concessão
Vigente desde: 28/08/2020
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Em vigor desde 28/08/2020