- 1 -A ligação dos utilizadores à RNTG, quer nos pontos de receção quer nos postos de redução de pressão e entrega às redes com as quais esteja ligada ou a clientes finais, faz-se nas condições previstas nos regulamentos aplicáveis.
- 2 -A concessionária pode recusar, fundamentadamente, o acesso às suas infraestruturas com base na respetiva falta de capacidade ou de ligação ou se esse acesso a impedir de cumprir as suas obrigações de serviço público.
- 3 -A concessionária pode ainda recusar a ligação dos utilizadores à RNTG sempre que as instalações e os equipamentos de entrega, receção ou injeção ou receção daqueles não preencham as disposições legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as respeitantes aos requisitos técnicos e de segurança.
- 4 -A concessionária pode impor aos utilizadores da RNTG, sempre que o exijam razões de segurança, a substituição, a reparação ou a adaptação dos respetivos equipamentos de ligação.
- 5 -A concessionária tem o direito de montar nas instalações dos utilizadores equipamentos para a recolha de dados e para a realização de operações de telecomando e de telecomunicação, bem como sistemas de proteção nos pontos de ligação da sua rede com as instalações daquelas entidades, e de aceder aos equipamentos de medição do gás dos utilizadores ligados às suas instalações.
- 6 -Os utilizadores devem prestar à concessionária todas as informações que esta considere necessárias à ligação dos utilizadores à RNTG e à correta exploração das respetivas infraestruturas e instalações.
Base XXI — Ligação dos utilizadores à Rede Nacional de Transporte de Gás
Vigente desde: 28/08/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2020