- 1 -O contrato de concessão pode ser alterado unilateralmente pelo concedente, sem prejuízo da reposição do respetivo equilíbrio económico e financeiro, nos termos previstos na base xxxvii.
- 2 -O contrato de concessão pode também ser alterado por força de disposição legal imperativa, designadamente decorrente das políticas energéticas aprovadas pela União Europeia e aplicáveis ao Estado Português.
Base XXXIV — Alteração do contrato de concessão
Vigente desde: 28/08/2020
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 28/08/2020