- 1 -A concessionária não pode onerar ou transmitir, por qualquer forma, os bens que integram a concessão, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Os bens e direitos que tenham perdido utilidade para a concessão são abatidos ao inventário referido na base viii, mediante prévia autorização do concedente, que se considera concedida se este não se opuser no prazo de 30 dias contados a partir da receção do pedido.
- 3 -A oneração ou transmissão de bens imóveis afetos à concessão fica sujeita a autorização do membro do Governo responsável pela área da energia.
- 4 -A oneração ou transmissão de bens e direitos afetos à concessão em desrespeito do disposto nos números anteriores acarreta a nulidade dos respetivos atos ou contratos.
Base XI — Regime de oneração e transmissão dos bens afetos à concessão
Vigente desde: 28/08/2020
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Em vigor desde 28/08/2020