- 1 -A construção e a exploração das infraestruturas de armazenamento subterrâneo de gás ficam sujeitas à aprovação dos respetivos projetos nos termos da legislação aplicável.
- 2 -A concessionária é responsável, no respeito pelas legislação e regulamentação aplicáveis, pela conceção, pelo projeto e pela construção de todas as infraestruturas e instalações de armazenamento subterrâneo que integram a concessão, incluindo as necessárias à sua remodelação e à sua expansão.
- 3 -A aprovação dos projetos pelo concedente não implica, para este, qualquer responsabilidade derivada de erros de conceção, de projeto, de construção ou da inadequação das instalações e do equipamento ao serviço da concessão.
Base XVII — Projetos
Vigente desde: 28/08/2020
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Em vigor desde 28/08/2020