- 1 -A concessionária é obrigada a participar imediatamente à DGEG todos os desastres e acidentes ocorridos nas suas instalações ou, se tal não for possível, no prazo máximo de três dias a contar a partir da data da ocorrência.
- 2 -Sem prejuízo das competências atribuídas às autoridades públicas, sempre que dos desastres ou acidentes resultem mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais importantes, a concessionária deve elaborar e enviar ao concedente um relatório técnico com a análise das circunstâncias da ocorrência e com o estado das instalações.
Base XXII — Participação de desastres e acidentes
Vigente desde: 28/08/2020
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Em vigor desde 28/08/2020