- 1 -A concessionária pode interromper a prestação do serviço público concessionado nos termos da regulamentação aplicável e, nomeadamente, nos seguintes casos:
- a)Alteração não autorizada do funcionamento de equipamentos de queima ou sistemas de ligação às redes de distribuição de gás que ponha em causa a segurança ou a regularidade da entrega;
- b)Incumprimento grave dos regulamentos aplicáveis ou, em caso de emergência, das suas ordens e instruções;
- c)Incumprimento de obrigações contratuais pelo consumidor, designadamente em caso de falta de pagamento a qualquer comercializador de gás, incluindo o comercializador de último recurso.
- 2 -A concessionária pode, ainda, interromper unilateralmente a prestação do serviço público concessionado aos consumidores que causem perturbações que afetem a qualidade do serviço prestado quando, uma vez identificadas as causas perturbadoras, os consumidores, após aviso da concessionária, não corrijam as anomalias em prazo adequado, tendo em consideração os trabalhos a realizar.
Base XXIV — Interrupção por facto imputável ao consumidor
Vigente desde: 28/08/2020
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Em vigor desde 28/08/2020