- 1 -Sem prejuízo das medidas de emergência adotadas pelo Governo, quando se verifique uma situação de emergência que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens, deve a concessionária promover imediatamente as medidas que entender necessárias em matéria de segurança.
- 2 -As medidas referidas no número anterior devem ser imediatamente comunicadas à DGEG, às respetivas autoridades concelhias, à autoridade policial da zona afetada e, se for caso disso, à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.
Base XXVI — Medidas de proteção
Vigente desde: 28/08/2020
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