- 1 -Na ZEC Caia são interditos os seguintes atos ou atividades:
- a)A introdução na natureza e o repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras;
- b)O depósito ou lançamento de águas residuais industriais ou domésticas na água, no solo ou no subsolo, sem tratamento adequado ou de forma suscetível de causar efeitos negativos no ambiente;
- c)As modificações do coberto vegetal em áreas de ocorrência de tipos de habitats com presença significativa na ZEC, com exceção, e desde que autorizadas pelo ICNF, I. P., ou devidamente comprovadas pelas entidades competentes na matéria:
- i)Das situações em que possa estar em causa a segurança de pessoas e bens;
- ii)Das intervenções com vista à manutenção ou melhoria da estrutura e das funções ecológicas dos referidos tipos de habitats;
- iii)Das intervenções motivadas por razões fitossanitárias;
- iv)Das intervenções que decorram das normais atividades agrícolas e florestais;
- d)As alterações da configuração, da topografia e do uso atual do solo de zonas húmidas, incluindo as áreas de ocorrência dos tipos de habitats 3120, 3170 e 6420, e das respetivas faixas tampão, bem como as modificações das condições naturais de escoamento, salvo na área Aproveitamento Hidroagrícola do Caia e aquelas que decorram das normais atividades agrícolas e florestais, e com exceção, desde que autorizadas pelo ICNF, I. P.:
- i)Das situações em que possa estar em causa a segurança de pessoas e bens;
- ii)Das intervenções destinadas à conservação de valores naturais ou à reposição das funções ecológicas destes tipos de habitats;
- e)As mobilizações de solo profundas (superiores a 10 cm) que afetem o sistema radicular dos sobreiros e azinheiras, na área correspondente a duas vezes a projeção das copas e com um raio mínimo de 4 m, assim como as que provoquem a destruição da regeneração natural.
- 2 -Na ZEC Caia são condicionados a parecer favorável do ICNF, I. P., os seguintes atos ou atividades:
- a)Em domínio público hídrico e faixas de servidão de uso público das parcelas privadas de leitos e margens de águas públicas, a instalação de novas culturas agrícolas ou alterações entre tipos de uso agrícola que envolvam a alteração da morfologia do solo, o corte da vegetação ribeirinha que não decorra de intervenções devidamente autorizadas, a regularização das linhas de água e outras utilizações que modifiquem o regime hidrológico, as caraterísticas morfológicas das linhas de água ou os serviços prestados por este ecossistema, salvo nas áreas dos Aproveitamentos Hidroagrícolas já instalados;
- b)A introdução na natureza e o repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna não classificadas como invasoras, nos termos dos requisitos previstos no artigo 14.º do DeDecreto-Lei n.º 92/2019de 10 de julho;
- c)A reintrodução de espécies indígenas da flora e da fauna;
- d)As ações de arborização e rearborização, fora da área do Aproveitamento Hidroagrícola do Caia;
- e)A conversão de área agrícola de sequeiro em regadio, fora da área do Aproveitamento Hidroagrícola do Caia;
- f)A instalação de novas áreas de culturas intensivas de regadio, com exceção das hortas familiares adjacentes à habitação familiar com área até 200 m2, fora da área do Aproveitamento Hidroagrícola do Caia.
- 3 -O parecer previsto no número anterior deve ser emitido no prazo de 30 dias úteis a contar da data do respetivo pedido.
- 4 -O prazo referido no número anterior suspende-se nos casos em que, nos termos da lei, haja lugar a avaliação de incidências ambientais e em que esta avaliação seja feita sob a forma de procedimento de avaliação de impacte ambiental, desde a data da proposta do referido procedimento até à emissão da decisão que venha a ser proferida no âmbito do mesmo nos termos previstos no DeDecreto-Lei n.º 151-B/2013de 31 de outubro, na sua redação atual.
- 5 -A ausência de parecer no prazo previsto no n.º 3 equivale à emissão de parecer favorável.
- 6 -Cabe recurso dos pareceres desfavoráveis para o membro do Governo responsável pela área do ambiente, com faculdade de delegação, no prazo de 30 dias a contar da sua notificação.
Artigo 4.º — Medidas de gestão
Vigente desde: 24/02/2026
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Em vigor desde 24/02/2026