- 1 -São desafectados do domínio público e passam a integrar o domínio privado do Estado os prédios identificados no artigo anterior que estejam integrados naquele domínio, os quais, enquanto não forem alienados, continuam afectos ao Ministério da Defesa Nacional.
- 2 -O presente diploma constitui documento bastante para o registo, a favor do Estado, na conservatória do registo predial respectiva, dos imóveis identificados no artigo anterior.
Artigo 2.º
Vigente desde: 05/03/1993
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Em vigor desde 05/03/1993