Artigo 1.º
Ficheiros informáticos em matéria de identificação criminal e de contumazes
Redação registada como em vigor em 02/03/1999.
Esta redação foi substituída em 23/12/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -No âmbito das suas atribuições em matéria de identificação criminal e de contumazes, a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários dispõe dos seguintes ficheiros informáticos:
- a)Ficheiro onomástico de identificação criminal e de contumazes;
- b)Ficheiro central do registo de contumácia;
- c)Ficheiro de emissão de certificados do registo criminal;
- d)Ficheiro de emissão de certificados do registo de contumazes.
- 2 -Os ficheiros informáticos referidos no número anterior estão localizados na Direcção-Geral dos Serviços de Informática, do Ministério da Justiça.
- 3 -Para os efeitos definidos na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, 26 de Outubro, o responsável pelos ficheiros informáticos referidos nos números anteriores é o director-geral dos Serviços Judiciários.