Artigo 3.º
Constituição do ficheiro onomástico de identificação criminal e de contumazes
Redação registada como em vigor em 02/03/1999.
Esta redação foi substituída em 23/12/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -O ficheiro onomástico de identificação criminal e de contumazes é constituído pelos seguintes dados pessoais, quando existam ou deles haja conhecimento:
- a)Nome;
- b)Número do bilhete de identidade emitido pelos serviços de identificação civil ou, na sua ausência, número de ordem do registo onomástico;
- c)Filiação;
- d)Naturalidade;
- e)Data de nascimento;
- f)Nacionalidade;
- g)Residência;
- h)Número do registo criminal;
- i)Número do registo de contumaz.
- 2 -Constam ainda do ficheiro onomástico de identificação criminal e de contumazes os elementos alternativos de identificação referidos nas alíneas b), d) e e) do número anterior que sejam comunicados pelos tribunais.
- 3 -Além dos dados pessoais referidos nos n.os 1 e 2, o ficheiro onomástico de identificação criminal e de contumazes é constituído:
- a)Pelas referências identificativas de uma decisão judicial ou de um facto sujeito a registo criminal;
- b)Pelas datas da criação do registo criminal e do seu provável cancelamento.
- 4 -O ficheiro onomástico de identificação criminal e de contumazes contém indicadores informáticos das seguintes situações relativas ao titular do registo:
- a)Contumácia;
- b)Inibição da obtenção de certificado do registo criminal por contumácia;
- c)Falecimento.
- 5 -A determinação da decisão judicial ou do facto cujas referências devem integrar o ficheiro informático é processada automaticamente, de acordo com os seguintes objectivos:
- a)Estabelecimento do prazo de provável cancelamento do registo criminal;
- b)Possibilidade de reconstituição do registo, se necessário.