- 1 -São eleitores da Assembleia Constituinte os cidadãos portugueses de ambos os sexos, maiores de 18 anos, completados até 28 de Fevereiro de 1975, residentes no território eleitoral ou nos territórios ultramarinos ainda sob administração portuguesa, assim como os aí não residentes indicados no presente diploma.
- 2 -Considera-se território eleitoral o território do continente e ilhas adjacentes.
ARTIGO 1.º — (Capacidade eleitoral activa)
Vigente desde: 15/11/1974
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Em vigor desde 15/11/1974