Não são eleitores:
- a)Os interditos por sentença com trânsito em julgado, em virtude de anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira;
- b)Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não estejam interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico, ou como tais declarados por uma junta de dois médicos;
- c)Os definitivamente condenados a pena de prisão por crime doloso, enquanto não hajam expiado a respectiva pena, e os que se encontrem judicialmente suspensos dos seus direitos políticos;
- d)Os que não gozam de capacidade eleitoral activa nos termos do artigo 8.º