No território eleitoral, e na véspera do dia designado para a eleição, as comissões de recenseamento entregarão os cadernos de recenseamento, bem como todos os documentos que serviram para a sua elaboração, à junta de freguesia respectiva, que os guardará sob a sua responsabilidade. Nos territórios ultramarinos ainda sob administração portuguesa a entrega será feita à autoridade superior do território, a qual os conservará e guardará sob a sua responsabilidade. Quanto ao estrangeiro, os cadernos de recenseamento, bem como os documentos que serviram para a sua elaboração, serão enviados pelas comissões de recenseamento ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.
ARTIGO 41.º — (Guarda e conservação do recenseamento)
Vigente desde: 15/11/1974
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Em vigor desde 15/11/1974