- 1 -São elegíveis para a Assembleia Constituinte todos os cidadãos eleitores maiores de 21 anos, salvo o disposto nos artigos seguintes.
- 2 -Os funcionários civis do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas não precisam de autorização para se candidatarem a Deputado à Assembleia Constituinte.
ARTIGO 5.º — (Capacidade eleitoral passiva)
Vigente desde: 15/11/1974
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Em vigor desde 15/11/1974