- 1 -Aquele que dolosamente inscrever ou promover a inscrição no recenseamento de quem não tiver capacidade eleitoral ou que não cancelar uma inscrição indevida será punido com a pena de prisão de seis meses a dois anos e multa de 1000$00 a 10000$00.
- 2 -Aquele que dolosamente se inscrever mais de uma vez ou que promover a inscrição do mesmo cidadão no recenseamento eleitoral de dois ou mais locais de recenseamento será punido com a pena de prisão de seis meses a um ano e multa de 1000$00 a 5000$00.
- 3 -Todo o português residente no estrangeiro que, não estando nas condições previstas no artigo 4.º, der falsas informações, a fim de obter a sua inscrição no recenseamento, será punido com a pena do n.º 2. Se, porém, conseguir inscrever-se, a pena aplicável será a do n.º 1.
ARTIGO 50.º — (Inscrição dolosa)
Vigente desde: 15/11/1974
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Em vigor desde 15/11/1974