O apuramento da eleição em cada círculo eleitoral e a proclamação dos candidatos eleitos de harmonia com o artigo 7.º e seguintes competem a uma assembleia de apuramento geral, a qual iniciará os seus trabalhos às 9 horas do quarto dia posterior ao da eleição, no edifício do governo civil.
ARTIGO 109.º — (Apuramento geral do círculo)
Vigente desde: 15/11/1974
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Em vigor desde 15/11/1974