- 1 -Os partidos que infringirem o disposto no n.º 2 do artigo 78.º, deixando de contabilizar quaisquer despesas de candidatura e campanha eleitoral, pagas ou a pagar por outras pessoas, serão punidos com a multa de 20000$00 a 200000$00.
- 2 -A mesma pena sofrerão os partidos que excederem o limite de despesas fixadas no artigo 80.º
- 3 -Em ambos os casos responderão solidariamente pelo pagamento das multas os membros dos órgãos centrais dos partidos.
- 4 -Aquele que, tendo feito quaisquer despesas de candidatura e campanha eleitoral, não as comunique ao partido em causa até quinze dias sobre o da eleição, para efeitos do cumprimento do n.º 2 do artigo 78.º, será punido com prisão até seis meses e multa de 5000$00 a 50000$00.
ARTIGO 137.º — (Não contabilização de despesas e despesas ilícitas)
Vigente desde: 15/11/1974
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Em vigor desde 15/11/1974