- 1 -A Comissão Nacional das Eleições será composta por:
- a)Um juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, presidente;
- b)Três representantes militares do Movimento das Forças Armadas;
- c)Um representante de cada um dos seguintes Ministérios: Coordenação Interterritorial, Administração Interna, Negócios Estrangeiros e Comunicação Social;
- d)Um representante de cada um dos partidos políticos constituídos até à data da nomeação da Comissão;
- e)Cinco técnicos de reconhecida idoneidade que se identifiquem com o Programa do M. F. A.
- 2 -Os membros da Comissão indicados nas alíneas a), c) e e) são da livre escolha do Governo Provisório e os indicados na alínea d) são designados pelos respectivos partidos.
ARTIGO 14.º — (Composição e designação dos membros)
Vigente desde: 15/11/1974
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/11/1974