Aquele que acompanhar um cego a votar e exprimir infielmente a vontade deste será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 5000$00 a 20000$00.
ARTIGO 143.º — (Mandatário infiel)
Vigente desde: 15/11/1974
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Em vigor desde 15/11/1974