Aquele que despedir ou ameaçar despedir alguém do seu emprego ou impedir ou ameaçar impedir alguém de obter emprego, a fim de ele votar ou não votar, porque votou ou não votou em certa lista de candidatos, ou porque se absteve ou não de participar na campanha eleitoral, será punido com prisão até dois anos e multa até 20000$00, sem prejuízo da imediata readmissão do empregado se o despedimento tiver chegado a efectivar-se.
ARTIGO 147.º — (Despedimento ou ameaça de despedimento)
Vigente desde: 15/11/1974
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Em vigor desde 15/11/1974