- 1 -O membro da mesa da assembleia de voto que dolosamente apuser ou consentir que se aponha nota de descarga em eleitor que não votou ou que não a apuser em eleitor que votou, que trocar na leitura dos boletins de voto a lista votada, que diminuir ou aditar votos a uma lista no apuramento, ou que por qualquer modo falsear a verdade da eleição, será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 20000$00 e 100000$00.
- 2 -As mesmas penas serão aplicadas ao membro da assembleia de apuramento geral que cometer qualquer dos factos previstos no número anterior.
ARTIGO 151.º — (Fraudes da mesa da assembleia de voto e da assembleia de apuramento geral)
Vigente desde: 15/11/1974
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Em vigor desde 15/11/1974