Aquele que, com má fé, apresentar reclamação, protesto ou contraprotesto, ou aquele que impugnar decisões dos órgãos eleitorais através de recurso manifestamente infundado será punido com multa de 500$00 a 10000$00.
ARTIGO 160.º — (Reclamação e recurso de má fé)
Vigente desde: 15/11/1974
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Em vigor desde 15/11/1974