Fora do território eleitoral, a organização dos colégios eleitorais, o número de Deputados a eleger, a organização do processo eleitoral, a composição eleitoral e a eleição serão regulados em leis especiais a publicar.
ARTIGO 165.º — (Regime aplicável fora do território eleitoral)
Vigente desde: 15/11/1974
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Em vigor desde 15/11/1974