- 1 -Os membros da Comissão Nacional das Eleições serão independentes do Governo Provisório no exercício das suas funções e inamovíveis.
- 2 -Os membros da Comissão não poderão ser candidatos a Deputados à Assembleia Constituinte.
- 3 -As vagas que ocorrerem na Comissão, por morte ou impossibilidade física ou psíquica, serão preenchidas de acordo com os critérios de designação definidos no artigo 14.º
ARTIGO 19.º — (Estatuto dos membros da Comissão)
Vigente desde: 15/11/1974
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/1974