- 1 -O corregedor, nos círculos em que não seja interposto recurso, procederá, no terceiro dia após a afixação a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, ao sorteio das listas admitidas à eleição na presença dos candidatos ou dos seus mandatários, para efeito de lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto.
- 2 -Havendo recurso, o sorteio realizar-se-á no dia imediato ao do recebimento da comunicação prevista no artigo 38.º
ARTIGO 31.º — (Sorteio das listas admitidas)
Vigente desde: 15/11/1974
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Em vigor desde 15/11/1974