O tribunal da relação, em plenário, decidirá definitivamente no prazo de quarenta e oito horas, comunicando telegraficamente a decisão, no próprio dia, ao corregedor.
ARTIGO 38.º — (Decisão)
Vigente desde: 15/11/1974
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/1974