Entende-se por propaganda eleitoral toda a actividade que vise directa ou indirectamente promover candidaturas, seja actividade dos candidatos, dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes ou de quaisquer outras pessoas, bem como a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.
ARTIGO 63.º — (Propaganda eleitoral)
Vigente desde: 15/11/1974
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Em vigor desde 15/11/1974