- 1 -As juntas de freguesia deverão estabelecer, até vinte e quatro horas antes do início da campanha eleitoral, espaços especiais em locais certos destinados à afixação de cartazes, fotografias, jornais murais, manifestos e avisos.
- 2 -O número desses locais é função da população recenseada.
- 3 -Os espaços reservados nos locais previstos nos números anteriores serão tantos quantas as listas de candidatos propostas à eleição no círculo.
ARTIGO 68.º — (Propaganda fixa)
Vigente desde: 15/11/1974
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Em vigor desde 15/11/1974