- 1 -As publicações referidas no artigo 66.º, n.º 1, que não tenham feito a comunicação ali prevista, não poderão inserir propaganda eleitoral, mas apenas a matéria que eventualmente lhes seja enviada pela própria Comissão Nacional das Eleições.
- 2 -De igual modo, não poderão ser utilizadas para a realização de propaganda eleitoral as salas de espectáculos relativamente às quais não haja sido efectuada a declaração referida no n.º 1 do artigo 67.º
ARTIGO 70.º — (Limites à publicação e difusão de propaganda eleitoral)
Vigente desde: 15/11/1974
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Em vigor desde 15/11/1974