Cada partido e cada coligação ou frente não poderá gastar com as respectivas candidaturas e campanha eleitoral mais do que a importância global correspondente a 80000$00 por cada candidato da respectiva lista, salvo as despesas de correio em montante a fixar pela Comissão Nacional das Eleições.
ARTIGO 80.º — (Limite de despesas)
Vigente desde: 15/11/1974
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Em vigor desde 15/11/1974