- 1 -O sufrágio constitui um dever cívico.
- 2 -Salvo motivo justificado, o não exercício do direito de voto determina inelegibilidade para a Assembleia Legislativa, para os corpos administrativos ou para os órgãos dirigentes de qualquer pessoa colectiva pública durante um ano após a eleição da Assembleia Constituinte.
- 3 -Compete ao juiz de direito da comarca respectiva declarar justificado o não exercício de voto, se tal lhe for requerido pelo interessado no prazo de trinta dias após a eleição.
ARTIGO 84.º — (Dever de votar)
Vigente desde: 15/11/1974
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Em vigor desde 15/11/1974