Os eleitores votarão pela ordem de chegada à assembleia de voto, dispondo-se para o efeito em fila.
ARTIGO 90.º — (Ordem da votação)
Vigente desde: 15/11/1974
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Em vigor desde 15/11/1974
Os eleitores votarão pela ordem de chegada à assembleia de voto, dispondo-se para o efeito em fila.
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