- 1 -A admissão de eleitores na assembleia de voto far-se-á até às 17 horas. Depois desta hora apenas poderão votar os eleitores presentes.
- 2 -O presidente declarará encerrada a votação logo que tiverem votado todos os eleitores inscritos ou, depois das 17 horas, logo que tiverem votado todos os eleitores presentes na assembleia de voto.
ARTIGO 92.º — (Encerramento da votação)
Vigente desde: 15/11/1974
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Em vigor desde 15/11/1974