O presidente da assembleia eleitorial deverá mandar sair do local onde ela estiver reunida os cidadãos que aí não possam votar, salvo se se tratar de candidatos e mandatários ou delegados das listas.
ARTIGO 96.º — (Proibição da presença de não eleitores)
Vigente desde: 15/11/1974
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Em vigor desde 15/11/1974