Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 99/84/CEE, da Comissão, de 20 de Outubro, que altera a Directiva n.º 92/76/CEE, da Comissão, de 6 de Outubro, que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos, introduzindo alterações ao Decreto-Lei n.º 14/99, de 12 de Janeiro
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 99/84/CE, da Comissão, de 20 de Outubro, e a rectificação à Directiva n.º 92/103/CEE, da Comissão, de 1 de Dezembro, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 151, de 18 de Junho de 1999, relativas ao reconhecimento de zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos.
Os anexos II, IV e VI do Decreto-Lei n.º 14/99, de 12 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 517/99, de 4 de Dezembro, são alterados nos termos do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Fevereiro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 28 de Março de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Abril de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
«Vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e seus híbridos, excepto sementes.»
Constatação oficial de que:
- a)O produto foi submetido a uma fumigação adequada a bordo do navio ou num contentor antes do embarque; e
- b)O produto deverá ser expedido em contentores selados ou de forma que impeça qualquer reinfestação.
Dinamarca, Finlândia, França (Bretanha), Irlanda, Portugal (Açores), Reino Unido (ver nota **), Suécia.
(nota **) No que respeita ao Reino Unido, a referida zona e reconhecida até 1 de Novembro de 2001.