- 1 -O anexo I do Decreto-Lei n.º 33/2004, de 7 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
ANEXO I
[...]
- 1 -Objectivo e âmbito de aplicação. - As amostras destinadas ao controlo oficial dos níveis do teor em dioxinas (PCDD/PCDF), bem como para a determinação do teor em PCB sob a forma de dioxina (ver nota *) em alimentos para animais serão colhidas em conformidade com o disposto na norma portuguesa n.º 1988:3256, homologada nos termos do Diário da República, 2.ª série, n.º 23, de 28 de Janeiro de 1988, que fixa as formas de recolha comunitárias de amostras para o controlo oficial dos alimentos para animais. As amostras globais assim obtidas serão consideradas representativas dos lotes ou sublotes dos quais foram colhidas. A observância dos limites máximos estabelecidos na legislação vigente relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais será estabelecida em função dos teores determinados nas amostras para laboratório.
- 2 -Conformidade do lote ou do sublote com a especificação. - O lote é aceite se o resultado analítico de uma única análise não for superior ao respectivo limite máximo, tal como estabelecido na legislação vigente relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais, tomando em consideração a incerteza da medição.
O lote não é conforme com o limite máximo estabelecido na legislação vigente relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais, se o resultado analítico, confirmado pela análise em duplicado e calculado com a média de, pelo menos, duas determinações distintas, for superior ao limite máximo, com um grau de confiança elevado, tendo em conta a incerteza da medição.
A incerteza da medição pode ser tomada em consideração de acordo com uma das seguintes abordagens:
Calculando a incerteza expandida, utilizando um factor de expansão de 2, que permite obter um nível de confiança de cerca de 95%;
Estabelecendo o limite de decisão (CC(alfa)) em conformidade com a Decisão n.º 2002/657/CE, da Comissão, de 12 de Agosto, relativa ao desempenho de métodos analíticos e à interpretação de resultados (n.º 3.1.2.5 do anexo - no caso das substâncias relativamente às quais se encontre definido um limite permitido).
As presentes disposições em matéria de interpretação são aplicáveis ao resultado analítico obtido na amostra para controlo oficial.
(nota *) Quadro de PCB sob a forma de dioxina.
(ver documento original)
- 2 -O anexo II do Decreto-Lei n.º 33/2004, de 7 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
ANEXO II
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 2.1 -...
- 2.2 -...
- 2.3 -...
- 2.4 -...
- 2.5 -Exclusivamente para efeitos do presente decreto-lei, o limite específico aceite de quantificação de um congénere individual será a concentração de uma analito no extracto de uma amostra que produza uma resposta instrumental correspondente a dois iões diferentes, a qual será monitorizada com uma razão sinal/ruído (SR) de 3:1 para o sinal menos sensível e o cumprimento de requisitos básicos, tais como, por exemplo, o tempo de retenção e a razão isotópica, de acordo com o procedimento de determinação descrito no método EPA 1613, revisão B.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 33/2004, de 7 de Fevereiro
Vigente desde: 14/03/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/03/2007