Prevê a atribuição de um montante de apoio económico de base no âmbito das medidas de promoção e de protecção destinadas a crianças e a jovens que são acolhidos por pais, familiares e por pessoas que com eles tenham estabelecido uma relação de afectividade recíproca, alterando o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de Janeiro
Alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de Janeiro
O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O montante do apoio económico tem como limite máximo o equivalente ao valor do subsídio mensal de manutenção fixado para a medida de acolhimento familiar.
- 3 -A requerimento das pessoas que nos termos do presente diploma são 'pais', 'familiar acolhedor' e 'pessoa idónea', e verificada a situação de especial carência, pode ser atribuído pelos serviços da segurança social um montante de apoio económico adicional correspondente à diferença entre a retribuição mensal prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de Janeiro, e o valor do subsídio mensal referido no número anterior.
- 4 -A atribuição dos apoios referidos nos números anteriores não prejudica o pagamento de despesas relacionadas com a aquisição do equipamento indispensável ao alojamento da criança ou do jovem, sempre que se justifique, tendo em conta as disponibilidades orçamentais.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Abril de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Valter Victorino Lemos - Ana Maria Teodoro Jorge - Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar.
Promulgado em 24 de Maio de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 27 de Maio de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.