Artigo 18.º
Garantia dos interessados
Redação registada como em vigor em 09/05/2011.
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Qualquer medida de proibição, de restrição da disponibilização, de retirada ou de recolha de um produto do mercado adoptada nos termos do presente decreto-lei e dos actos delegados aplicáveis, deve ser imediatamente comunicada ao operador económico em causa, com a indicação das vias de reacção contenciosa e respectivos prazos previstos na lei.